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Demerval Lobão - Piauí

Justiça Eleitoral extingue ação que pedia a cassação do prefeito Junior Carvalho

O gestor foi acusado de abuso de poder político quando ainda era candidato.

A Justiça Eleitoral extinguiu nesta segunda-feira (02) a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida pelo Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contra o prefeito Demerval Lobão, Luiz Gonzaga de Carvalho Júnior, conhecido como Junior Carvalho, acusado de abuso de poder político. A decisão, proferida pelo juiz Silvio Valois Cruz Júnior, da 54ª Zona Eleitoral, fundamentou-se na ausência de citação do vice-prefeito no processo, configurando falha processual insanável, uma vez que o prazo decadencial para ajuizamento da ação já havia se esgotado.

Segundo a denúncia, mesmo estando fora do cargo, o então candidato Junior Carvalho teria mantido forte influência sobre a istração municipal por meio de seu aliado político e então prefeito, Ricardo de Moura Melo. O partido alegava que Júnior participou de inaugurações de obras e eventos institucionais, além de utilizar as redes sociais, tanto pessoais quanto da prefeitura, para promover sua imagem e vincular ações públicas como conquistas pessoais, especialmente na área da educação.

Foto: Lucas Dias/GP1Júnior Carvalho, Prefeito de Demerval Lobão
Junior Carvalho, Prefeito de Demerval Lobão

Em sua defesa, o prefeito eleito apresentou diversas preliminares, entre elas a nulidade absoluta da ação pela ausência do litisconsorte ivo necessário (o vice-prefeito), inadequação da via eleita, inissibilidade das provas apresentadas e ilicitude de gravação ambiental. No mérito, negou a existência de abuso de poder e argumentou que, mesmo se as condutas tivessem ocorrido, não teriam potencial lesivo suficiente para influenciar o resultado das eleições.

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, recordou o verbete nº 38 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece a obrigatoriedade do litisconsórcio ivo necessário entre o titular e o vice da chapa majoritária em ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato. O órgão ministerial destacou ainda a insanabilidade do vício, considerando que o prazo para propositura da ação já havia se encerrado quando o impugnante tentou emendar a inicial para incluir o vice-prefeito no polo ivo.

Na decisão que extinguiu o processo, o juiz enfatizou que prefeito e vice-prefeito compõem uma "unidade jurídico-eleitoral indissociável" e que a cassação de um implica necessariamente na cassação do outro. Citando jurisprudência consolidada do TSE, o magistrado concluiu que, uma vez expirado o prazo decadencial para a regularização da demanda, não seria possível converter o feito em diligência para que o autor promovesse a citação do vice, resultando na extinção do processo.

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