O juiz Gustavo André Oliveira dos Santos, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, declinou a competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em um processo que investiga uma suposta fraude em licitação no município de Barras. A decisão segue o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre foro privilegiado para crimes cometidos durante o exercício de cargo público, mesmo após o término do mandato.
O Ministério Público Federal (MPF) havia oferecido denúncia contra o prefeito Edilson Sérvulo de Sousa, mais conhecido como “Edilson Capote”; o então pregoeiro Cláudio Márcio de Oliveira; e Roberto Gayoso Castelo Branco Júnior, representante legal da empresa Betinho Veículos Ltda., pela suposta prática do crime previsto na Lei de Licitações.

Segundo a denúncia, os acusados teriam simulado o Pregão Presencial nº 007/2013 para justificar a contratação da empresa Betinho Veículos Ltda. para a locação de veículos destinados ao Gabinete do Prefeito e às secretarias municipais. O MPF apontou diversas irregularidades no processo licitatório, incluindo a ausência de documentos essenciais das empresas supostamente participantes e o depoimento de uma concorrente afirmando que jamais havia participado do certame, com s falsificadas em seu nome na ata da licitação.
A investigação revelou que a empresa vencedora, que possuía apenas um veículo à época, subcontratou integralmente o serviço a prestadores locais, muitos dos quais já prestavam serviços diretamente ao município. Conforme o MPF, essa subcontratação integral violou o art. 72 da Lei nº 8.666/1993 e descaracterizou a própria licitação, servindo a empresa apenas como intermediária para pagamentos, com um lucro estimado entre 40% e 50% do valor contratual. Além da condenação criminal, o MPF requereu o ressarcimento de danos no valor de R$ 900.000,00, equivalente a 30% dos valores contratados.
Ao analisar o caso, o magistrado recebeu a denúncia e determinou a citação dos réus para apresentarem resposta à acusação. No entanto, com base na recente decisão do STF no HC nº 232.627, que estabeleceu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo", o juiz federal reconheceu que a competência para julgar o ex-prefeito pertence ao TRF1, nos termos do art. 29, inciso X, da Constituição Federal.
Por essa razão, declinou da competência, cancelou a audiência previamente designada e determinou a remessa dos autos ao tribunal competente.
Outro lado
Procurado pelo GP1, nesta quarta-feira (09), o prefeito Edilson Capote não atendeu às ligações. O espaço está aberto para esclarecimentos.
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